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CIDADANIA ITALIANA POR MATRIMÔNIO

O reconhecimento da cidadania italiana ocorre por meio do direito de sangue (jus sanguinis), onde o reconhecimento é passado do ascendente italiano (antenato) para seu filho, e assim sucessivamente, sem limite de geração.

Porém, esta não é a única forma de se obter a cidadania italiana. Outra forma é a cidadania pelo casamento onde a pessoa, ao contrair matrimônio com um italiano ou descente de italiano, passa a ter o direito ao reconhecimento da cidadania.

Contudo, esta forma de reconhecimento da cidadania apresenta duas formas distintas de processo: o reconhecimento automático e a naturalização pelo casamento.

– Cidadania automática: Esta forma de reconhecimento somente é valida para as mulheres que tenham contraído matrimônio com italiano ou com o descente de italiano até a data de 27/04/1983.

– Naturalização pelo casamento: Para os casamentos ocorridos após 27/04/1983, tanto mulheres quanto homens, podem requerer o reconhecimento da cidadania italiana por meio de um processo de naturalização pelo casamento.

Esse processo corre de forma diferente ao reconhecimento por jus sanguinis. No caso da naturalização, o processo é feito on-line, devendo o requerente enviar os documentos requisitados para o Ministero Dell’Interno.

Este processo tem um prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, conforme disposto nos artigos 2 e 4 da lei 7 de agosto de 1990, n. 241 9D.P.R. 18 abril 1994, n. 362, a partir da data de aceitação do pedido.

Para dar início ao processo, os seguintes documentos são requisitados[1]:

Certidão de Nascimento: segunda via recente (máximo de 180 dias), em original e inteiro teor, apostilada e traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A certidão deve mencionar o sobrenome adotado em decorrência do casamento, ainda que o sobrenome não tenha sido alterado. Não serão aceitas certidões que não contenham essa observação.

Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal brasileira: solicitá-la junto a um Posto da Polícia Federal ou via Internet www.dpf.gov.br, acompanhada de devida tradução para a língua italiana junto a um tradutor juramentado. O documento deve estar dentro do prazo de validade (90 dias) e ser apresentado em original e apostilado.

Certidão de Antecedentes Criminais de outros países em que o requerente tenha vivido: o documento deverá ser apresentado em original, devidamente legalizado pelo Consulado italiano competente pelo local de emissão, com apostila e tradução para a língua italiana. As certidões têm validade de 6 (seis) meses a partir da data de emissão. Para tradução e legalização de certidões emitidas pelas Autoridades não italianas, pedimos visitar o website do Consulado Italiano competente no país que emitiu tal documentação. Informações sobre Consulados e Embaixadas italianas disponíveis no site: www.esteri.it.

Comprovante de pagamento da taxa: de € 200,00 previsto pela Lei n. 94/2009, para o Ministero Dell’Interno a ser efetuado na conta corrente postal intestada a: “Ministero dell’Interno D.L.C.I Cittadinanza” Nome della Banca: Poste Italiane S.p.A. IBAN: IT54D0760103200000000809020 Motivo della rimessa: Richiesta cittadinanza per matrimonio BIC / SWIFT CODE di Poste Italiane: BPPIITRR Euro 200,00”. Ou diretamente no Consulado Italiano que atenda a sua região.

Documento de identidade (Documento Riconoscimento): como cópia do passaporte válido (páginas com os dados pessoais, foto, data de emissão e data de vencimento) ou RG brasileiro.

“Estratto per riassunto dai registri di matrimonio”, em original, emitido pelo “Comune” italiano responsável: se o Consulado Geral já possuir este documento ou tiver conhecimento dos dados da transcrição do casamento junto ao “Comune” italiano, o requerente poderá ser isento da apresentação do mesmo. Caso contrário, o documento deverá ser providenciado e apresentado pelo requerente.

 

Após a reunião de todos os documentos, conforme as orientações, o requerente deve iniciar o processo, realizando um cadastro e seguindo as instruções no site: https://nullaostalavoro.dlci.interno.it/Ministero/Index2. Por ser um site do governo, este se encontra todo em italiano.

Lembre-se:

– todas as informações colocadas devem ser as mais corretas possíveis;

– cada documento deve ser anexado de forma separada, com a sua devida descrição e preferencialmente em formato PDF.

Preenchido o requerimento e tendo anexado a documentação exigida, um documento com a síntese do processo será gerado pelo sistema, assim como o seu recibo de envio.

O Consulado Italiano será automaticamente informado sobre a apresentação do pedido e procederá com as averiguações necessárias. O requerente receberá a comunicação sobre a aceitação, ou aceitação com restrição ou o indeferimento do pedido.

É importante acompanhar a movimentação do processo, para saber o dia em que o requerente deverá apresentar-se no Consulado Italiano da sua jurisdição, juntamente com o cônjuge, e os documentos, para verificação das informações por este.

No dia agendado pelo consulado, devem ser entregues as cópias originais de todos os documentos encaminhados eletronicamente, bem como:

 

  1. a) Certidão de nascimento e tradução já inseridas on-line;
  2. b) Certidão de antecedentes criminais e tradução já inseridas no processo;
  3. c) Fotocópia do formulário de cadastro preenchido on-line;
  4. d) Fotocopia do recibo de € 200;00 (duzentos euros);
  5. e) Pagamento de taxas consulares por um total de R$ 50,00, podendo variar de acordo com o valor do euro;
  6. f) É indispensável a presença do cônjuge italiano;
  7. g) Comprovante de residência.

 

Após, o requerente deve aguardar o prazo para a finalização do processo para então poder fazer o juramento e obter o reconhecimento da cidadania.

Contudo, uma questão ainda é levantada com relação a naturalização pelo casamento:

Ao final do processo de naturalização, com o reconhecimento da cidadania italiana, eu perco a minha cidadania brasileira?

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 12, §4º, II, dispõem que:

Art. 12. São brasileiros:

…

  • 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – …;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

  1. a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
  2. b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

 

De acordo com esse dispositivo, ao adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária (cidadania italiana por jus sanguinis) ou imposição da naturalização por força de lei estrangeira, o cidadão brasileiro perderia a sua cidadania.

 

Essa questão, após muita discussão foi pacificada pelo Ministério da Justiça (órgão do governo competente para tratar dos assuntos referentes aos imigrantes e processos de naturalização), o qual coloca que:

“A Constituição Federal prevê as hipóteses de perda da nacionalidade brasileira no artigo 12 § 4º, incisos I; e II, ‘a’, ‘b’. A aquisição de nova nacionalidade pode implicar na perda da nacionalidade originária caso seja requerida, mediante manifestação expressa de vontade. Neste sentido, nos países em que for exigida a comprovação da perda de nacionalidade para prosseguimento da naturalização derivada por casamento, por exemplo, é que o interessado deverá manifestar seu interesse ou não pela perda de nacionalidade brasileira”.

 

Diante disso, conclui-se que, a perda da nacionalidade brasileira somente ocorre caso a pessoa venha a entrar com um processo, requerendo tal feito. Ressalta-se ainda que, a legislação italiana não exige a perda da nacionalidade originária para aquisição da naturalização pelo casamento.

 

[1] Informações retiradas do site: http://www.conscuritiba.esteri.it/consolato_curitiba/resource/doc/2017/03/concesso_da_cidadania_italiana_aos_cnjuges_de_cidados_italianos.pdf, em 05/04/2017.

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